Patrimônio Cultural
Bens protegidos

De acordo com o Artigo 216 da Constituição Federal de 1988, constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (BRASIL, 1988). Os bens de natureza material são comumente protegidos por meio do tombamento, instrumento legal de proteção do patrimônio nacional instituído também pelo Decreto-Lei 25, de 30 de novembro de 1937.
O tombamento destina-se a proteger os bens materiais móveis, imóveis e móveis integrados, visando impedir sua demolição, destruição ou quaisquer mutilações que descaracterizem o bem, podendo o acautelamento dar-se na esfera federal, estadual ou municipal. Para os bens de natureza imaterial, a proteção se consolida através do processo de registro instituído pelo Decreto 3.551, de 4 de agosto de 2000. O registro
visa a salvaguarda dos bens intangíveis, que se manifestam através dos saberes presentes no cotidiano das comunidades; formas de expressão, sejam elas literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; modos de fazer; celebrações; e lugares como mercados, feiras, santuários, praças etc.
Cabe evidenciar que Juiz de Fora possui cerca de duas centenas de bens tombados e dez bens registrados. A notável disparidade pode ser explicada a partir de duas questões centrais. A primeira delas diz respeito ao entendimento colonial inicial de patrimônio, associado a nossa primeira normativa federal na área, que privilegiava principalmente os valores arquitetônicos dos monumentos históricos em detrimento dos valores socioculturais (Decreto-Lei 25/1937). Já a segunda disparidade estaria relacionada à compreensão de que as leis municipais refletem a dinâmica social tal qual as necessidades de seu tempo. A política municipal de preservação acompanha esses movimentos e incorpora, na prática cotidiana, as novas concepções do patrimônio cultural influenciadas pela virada discursiva, demarcada principalmente pela Constituição Cidadã de 1988.
Entretanto, no que tange o patrimônio imaterial, para que as concepções presentes no Artigo 216 da Carta Magna fossem de fato aplicadas como políticas públicas enquanto garantia de reconhecimento das diversidades de práticas, identidades, memórias e referências culturais para além do que é tangível, foram necessárias discussões em conjunto com a comunidade, além de um processo de mudança nos órgãos de gestão, vivenciadas, sobretudo, nas décadas de 2000 e 2010.
Todo esse caminho nos leva à percepção de que, mais de 60 anos após a primeira legislação de reconhecimento ao patrimônio cultural brasileiro, o Estado traçou normativa referente aos processos de registro, através do Decreto 3.551/2000. Logo, tais políticas públicas que permitem essas novas concepções do patrimônio cultural só foram possíveis a partir da mobilização da população e, por esse motivo, é fundamental ressaltar a importância da participação ativa das comunidades, as quais entendemos como agentes para o patrimônio cultural. Os agentes têm um papel fundamental no fortalecimento, valorização e o reconhecimento dos patrimônios culturais, permitindo que a gestão plena aos bens culturais se faça de maneira conjunta entre poder público e sociedade, afinal, os instrumentos de proteção são a garantia do direito da coletividade à memória.
No âmbito do município de Juiz de Fora, a Lei 10.777, de 15 de julho de 2004, rege as etapas do processo de tombamento e de registro dos bens imateriais, que serão inscritos, no caso de deferimento das propostas, respectivamente, no Livro do Tombo – com as categorias Histórico; Belas Artes; Artes Aplicadas; e Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico – e no Livro de Registro – conforme as categorias Saberes; Celebrações; Formas de Expressão; ou Lugares.